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Matéria: Emenda Aditiva nº 10 de 2025
Ementa: EMENDA ADITIVA N° 10/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 032/2025, de autoria do Poder Executivo: Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 18 com a seguinte redação: art. 18 (...) §1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas no montante de 2% da receita corrente líquida, nos termos do art. 124-A da Lei Orgânica Municipal. §2º. Fica autorizada a alteração nas fontes e suas despesas por meio de suplementação para efetiva execução das emendas impositivas, ou se necessário caberá ao Poder Executivo encaminhar projeto de abertura de crédito suplementar e/ou especial para adequação.
Votos
Adavilton Brandão -
Sim
Carol Terra -
Sim
Edilaine Tavares -
Sim
Elaine Souza -
Sim
Gabriel Autocar -
Sim
Gringo -
Abstenção
Joana Michalski -
Sim
Márcio K Beça -
Sim
Professora Juscinei Claro -
Sim
Shirlei Pigosso Basso -
Sim
Zotti -
Sim
Resultado da Votação:
Aprovada por Maioria Simples
Observações