Votação Nominal
Matéria: Emenda Modificativa nº 33 de 2025
Ementa: EMENDA MODIFICATIVA N°33/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o §2º e §3º do art. 5, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º (...) § 2º – Quando a extinção se der por conveniência administrativa, justificada antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário será comunicado desta decisão com antecedência de trinta dias e terá direito a receber a gratificação natalina proporcional, abono e a indenização por férias não gozadas, calculados proporcionalmente ao período trabalhado. § 3° - O direito ao abono de férias e à indenização por férias não gozadas será apurado com base no tempo de serviço efetivamente prestado na função temporária, ainda que os períodos sejam descontínuos e independentemente do exercício financeiro.

Votos
Adavilton Brandão - Sim
Carol Terra - Sim
Edilaine Tavares - Sim
Elaine Souza - Sim
Gabriel Autocar - Sim
Gringo - Abstenção
Joana Michalski - Sim
Lê da Obra - Sim
Márcio K Beça - Sim
Professora Juscinei Claro - Sim
Shirlei Pigosso Basso - Sim
Zotti - Sim


Resultado da Votação: Aprovada por Maioria Simples

Observações