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Votação Nominal
Matéria: Emenda Modificativa nº 33 de 2025
Ementa: EMENDA MODIFICATIVA N°33/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo: Modifica o §2º e §3º do art. 5, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º (...) § 2º – Quando a extinção se der por conveniência administrativa, justificada antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário será comunicado desta decisão com antecedência de trinta dias e terá direito a receber a gratificação natalina proporcional, abono e a indenização por férias não gozadas, calculados proporcionalmente ao período trabalhado. § 3° - O direito ao abono de férias e à indenização por férias não gozadas será apurado com base no tempo de serviço efetivamente prestado na função temporária, ainda que os períodos sejam descontínuos e independentemente do exercício financeiro.
Votos
Adavilton Brandão -
Sim
Carol Terra -
Sim
Edilaine Tavares -
Sim
Elaine Souza -
Sim
Gabriel Autocar -
Sim
Gringo -
Abstenção
Joana Michalski -
Sim
Lê da Obra -
Sim
Márcio K Beça -
Sim
Professora Juscinei Claro -
Sim
Shirlei Pigosso Basso -
Sim
Zotti -
Sim
Resultado da Votação:
Aprovada por Maioria Simples
Observações